Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.
Referência: Em 14.06.85, Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publ. DJE 18.06.85.
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